MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15162/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - CONFORME RESOLUÇÃO Nº 581/2019, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):WILSON SOARES MARINHO - CPF: 38863707120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUATINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 165/2021-PROCD

Tratam-se os presentes autos de Monitoramento do cumprimento das determinações constantes na Resolução nº 581/2019 - TCE/TO - Pleno, de 18 de setembro de 2019, relativas ao monitoramento de adequação do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins as exigências legais.

A Segunda Diretoria de Controle Externo formalizou a abertura de processo de monitoramento para fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins, baseando-se nas irregularidades apontadas no Relatório de Monitoramento nº 23/2019.

Os Responsáveis foram intimados para se manifestar, mas não apresentaram suas alegações de defesa, incorrendo nos ônus da revelia, conforme consta do Certificado de Revelia nº 38/2020.

A Segunda Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório de  Monitoramento nº 23/2019, constatou que: a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010; b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 14/08/2019, evidenciando o descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não consta valor da previsão; c)  não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e a LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000; d) não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta.

Encerrando a fase instrutiva do feito, o Corpo Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 79/2021-COREA, concluindo o seu entendimento nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social, e considerando ainda que o responsável não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe é a execução da Resolução nº 581/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 6443/2018, uma vez que persiste as inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itaguatins, em descumprimento ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010”.

Vieram os autos para o Ministério Público de Contas para manifestação.

É o Relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006).

A Constituição Federal em seu artigo 5º, XIV, assegura, como direito fundamental, o acesso a informação.

A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, em seus artigos 48 e 48-A, estabelece normas de transparência da gestão fiscal, que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos Entes Públicos.

O referido texto legal é claro no sentido de que as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira deverão ser liberadas para acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, em tempo real.

O Decreto Federal nº. 7185, de 27 de maio de 2016, trata sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do artigo 48, parágrafo único, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e assim define liberação em tempo real:

“Art.2º (...)

§1º (...)

§2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I – (...)

II – liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. ”

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações, estabelecendo diretrizes e procedimentos a serem observadas pelos Responsáveis.

Com a análise legislativa a respeito do tema, conclui-se que o Responsável deve obrigatoriamente disponibilizar informações sobre execução orçamentária, financeira, entre outras, por meio eletrônico, que possibilitem amplo acesso ao público, em tempo real.

No caso em tela, foi realizado monitoramento no site da Câmara Municipal de Itaguatins e foram constatadas as seguintes irregularidades, narradas no Relatório de Monitoramento nº 23/2019, e que não foram corrigidas pelo responsável:

  1. as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010;
  2. as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 14/08/2019, evidenciando o descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não consta valor da previsão;
  3. não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e a LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000;
  4. não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta.

Não foram apresentadas justificativas em decorrência da revelia dos responsáveis.

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, e em consonância com os entendimentos da equipe técnica deste Tribunal e do Corpo Especial de Auditores manifesta-se pela aplicação da multa ao Responsável, de acordo com o previsto na Resolução nº 581/2019 - TCE/TO - Pleno, de 18 de setembro de 2019, em razão da existência de irregularidades no portal da transparência na Câmara Municipal de Itaguatins.

 

É o Parecer.

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Conta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/01/2021 às 10:36:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 106687 e o código CRC 4C9677E

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